DECRETO Nº 6.901, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Estabelece medidas restritivas destinadas ao combate ao contágio pelo Novo Coronavírus, a serem observadas a partir das 5 horas do dia 17 de março de 2021 até às 5 horas do dia 01 de abril de 2021.
D E C R E T A:
Art. 1º O Município de Capanema prorroga a vigência do Decreto Municipal nº 6.898/2021 a partir das 5 horas do dia 17 de março de 2021 até às 5 horas do dia 01 de abril de 2021.
Art. 2º Acresce o § 4º, no artigo 4º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, com a seguinte redação:
“§ 4º Fica proibido, a partir das 5 horas do dia 17 de março de 2021 até às 5 horas do dia 01 de abril de 2021, passível de prorrogação, a prática de jogos em geral realizados nos bares e estabelecimentos similares estabelecidos no Município de Capanema, de acordo com os incisos I, II, IV e V, do artigo 6º, do Decreto Estadual nº 7.020/2021.”
Art. 3º Insere o § 5º, no art. 5º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Ficam vedadas as aglomerações de pessoas nas residencias familiares, incluindo eventos, comemorações, encontros familiares, admitindo-se o limite máximo de 10 (dez) pessoas por residência, já consideradas aquelas residentes no local, desde que observadas as medidas sanitárias mínimas descritas no Artigo 5º.”
Art. 4º Altera o art. 6º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica suspensa, no período compreendido entre 17 de março de 2021 até o 01 de abril de 2021, a retomada das aulas presenciais em escolas públicas, inclusive nas escolas estaduais, Instituições de Ensino Superior e Técnico, extensível tal restrição a todo estabelecimento estudantil e de aprendizagem público estabelecido no Município de Capanema.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, entende-se como escolas públicas as escolas municipais, estaduais e federais mantidas por recursos públicos, bem como entende-se como escolas privadas aquelas geridas por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.”
Art. 5º Insere o artigo 6º-A, no Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Fica autorizada, a partir do dia 17 de março de 2021, a retomada das aulas presenciais em escolas privadas estabelecidas no Município de Capanema, mediante o cumprimento do contido na Resolução nº 98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Parágrafo Único. Estão submetidas na autorização do caput do art. 6º-A todos os estabelecimentos privados de ensino, de aprendizagem e atividades correlatas, tais como: escolas de idiomas, informática, música, cursos profissionalizantes e técnicos.”
Art. 6º Insere o artigo 6º-B, no Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 6º-B Durante os próximos 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, fica autorizada a dispensação de medicamento de uso controlado, perante farmácias públicas ou privadas, através da segunda via de receita, com data de emissão a partir de 01 de janeiro de 2021,
Art. 7º Altera o art. 7º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo III
Das Penalidades
Art. 7º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas no § 1º, do art. 23 da Lei Municipal nº 1.732/2020.”
Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 17 de março de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês de março de 2021.